VI-1296 RISCOS AMBIENTAIS E SOCIAIS INERENTES AOS PROCESSOS DE QUEIMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Elio Lopes dos Santos (1); Jeffer Castelo Branco (2); Rafaela Rodrigues da Silva (3); Paulo José Ferraz de Arruda Júnior (4). 

  1. Mestre em Engenharia Urbana com ênfase em poluição do ar – Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho – Universidade Santa Cecília (UNISANTA). Especialização em Engenharia de Controle de Poluição (UNISANTA). Graduado em Engenharia Industrial Mecânica (UNISANTA). Graduado em Licenciatura Plena em Química – Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes (UNICEB). Químico Industrial – Colégio do Carmo. Professor na UNISANTA.
  2. Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências da Saúde (PPGICS – UNIFESP). Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Análise Ambiental Integrada (PPGAAI) – Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Especialização em Avaliação de Risco à Saúde Humana por Exposição a Resíduos Perigosos - Ministério da Saúde / Universidade Federal do Rio de Janeiro (MS/UFRJ). Graduado em Serviço Social – UNIFESP. Técnico em Meio Ambiente – Centro de Capacitação Profissional (CECAP).
  3. Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências da Saúde – Universidade Federal de São Paulo (PPGICS – UNIFESP). Mestra em Ciências pelo Programa de Pós-Graduação em Análise Ambiental Integrada (PPGAAI). Pesquisadora vinculada ao Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Saúde Socioambiental (NEPSSA-UNIFESP). Graduada em Serviço Social (UNIFESP).
  4. Doutor em Direito Ambiental Internacional – Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Mestre em Direito Ambiental (UNISANTOS). Graduado em Direito (UNISANTOS). Advogado. Professor na FATEC Rubens Lara. Professor na Fundação Santo André.

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RESUMO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não é uma simples política de destinação de resíduos (lixo), mas sim um complexo aparato legal que abarca princípios estratégicos com vistas no Desenvolvimento Sustentável. Portanto, a destinação de resíduos deve atender os três importantes e indissociáveis pilares, o ambiental, social e o econômico, observando com rigor o Princípio da Precaução, o que exige uma análise que agregue o olhar ampliado dos mais variados setores do conhecimento, sem o qual não se atingirá os objetivos da PNRS. Nesse sentido, o presente estudo, que utiliza fontes bibliográficas e documentais para o embasamento analítico, busca criticamente apresentar os gargalos insanáveis da incineração de resíduos sólidos urbanos no atual estágio de tecnologia e conhecimento e apontar caminhos sustentáveis para sua destinação e tratamento.

 

PALAVRAS-CHAVE: Incineração, URE, recuperação de energia, RSU, CDR.

 

INTRODUÇÃO

 

Criada em 2010 para direcionar governos regionais e locais na gestão de lixo e rejeitos (doravante resíduos), a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010) é essencial para a preservação ambiental e o cuidado com a saúde das pessoas e populações, evitando a proliferação de doenças oriundas da liberação de substâncias químicas tóxicas perigosas e a disseminação de materiais orgânicos patogênicos infectados. Conforme a PNRS, é considerado resíduo sólido todo o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, nessa definição se enquadra os resíduos sólidos urbanos (RSU) e resíduos sólidos domésticos (RSD), comumente tratados como lixo. 

 

No presente trabalho trataremos ambos, RSU e RSD, como RSU. Há na PNRS uma lista de prioridades e hierarquia para a administração dos resíduos: Não geração; Redução; Reutilização; Reciclagem; Tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Passados 10 anos da publicação da PNRS o que se verifica é que não há no país a implantação de uma política efetiva a essas cinco prioridades.

 

A única ação tem sido a destinação para lixões ou aterros sanitários com quase nenhum tipo de aproveitamento do resíduo, criando continuamente depósitos insalubres de resíduos sólidos. Logo, lixões e aterros sanitários não são as soluções ideais para a destinação de resíduos. Junta-se ao fato a ineficiência e ineficácia dos gestores nessa questão, uma vez que em média, a reciclagem não atinge 5% dos resíduos gerados no país.

 

A PNRS não se limita a uma simples política de destinação de resíduos, mas engloba um complexo aparato legal que considera de forma articulada princípios-chaves do Meio Ambiente e da Saúde: Prevenção, Precaução e Promoção de Saúde. Também reafirma os objetivos do Desenvolvimento Sustentável em seus três pilares indissociáveis: ambiental, social e econômico.

 

Hodiernamente a reciclagem é uma das poucas formas com que muitas famílias e pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social ou vivendo em situação de rua têm para se sustentarem. Para essas pessoas a catação de recicláveis é um dos poucos meios para manutenção de suas necessidades mais básicas, sendo essa uma atividade essencial para os segmentos mais fragilizados da sociedade.

 

O resíduo sólido urbano (RSU) pode ser totalmente reaproveitado, a parte orgânica, como restos de alimentos, vegetais e outros materiais orgânicos podem gerar biofertilizantes e biogás, por exemplo. Plásticos, papéis, tecidos entre outros, podem ser reutilizados ou reciclados e quanto aos rejeitos nos desafiam a busca de novas rotas tecnológicas.

 

A Comissão de Meio Ambiente da Assembleia de Londres (2018) discorre em seu relatório que o modelo linear (produção-uso/consumo-descarte), ao adotar a geração de energia a partir da queima de RSU, impede que os recicláveis participem de uma economia circular, o que contribui para esgotar ainda mais os recursos naturais. O relatório apresenta que a geração de energia a partir da queima de materiais que poderiam ser reciclados eliminam incentivos financeiros à reciclagem, sendo que tais incentivos são essenciais para o desenvolvimento da cadeia de reciclagem. Por fim salientam que os investimentos em incineradores com URE devem ser cobertos a partir da garantia de um fluxo de pagamentos, geralmente através de contratos com as prefeituras locais. Os contratos são frequentemente longos - a maioria tem mais de 20 anos. Os termos dos contratos podem englobar: pagamentos anuais mínimos, ou uma taxa fixa mesmo por uma baixa tonelagem de resíduos, que podem minar os esforços das autoridades locais em reduzir a produção de resíduos, ou enviá-los para outros destinos, tais como a reciclagem, compostagem, biodigestão anaeróbica.

 

RSU na produção de CDR

 

Abrindo a tendência de retomar a incineração no Brasil, processo combatido mundialmente há décadas, em 2017 houve a edição e publicação da Resolução da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo, SMA nº 38 de 31 de maio de 2017 que estabeleceu diretrizes e condições para o licenciamento e a operação da atividade de recuperação de energia proveniente do uso de Combustível Derivado de Resíduos Sólidos Urbanos (CDRU) em Fornos de Produção de Clínquer (Cimenteiras). 

 

Na administração federal, os Ministérios de Meio Ambiente, o de Minas e Energia e o de Desenvolvimento Regional editaram e publicaram a portaria Interministerial nº 274 de 30 de abril de 2019, que trata da recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos em Unidades de Recuperação de Energia (URE), “referida” no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010. 

 

Três anos depois aprofunda-se essa tendência com a edição e publicação da Resolução da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente de São Paulo, SIMA nº 047 de 29 de agosto de 2020, que ao revogar a Resolução

SMA nº 38/2017 e estabelecer novas diretrizes e condições para o licenciamento de unidades de preparo de Combustível Derivado de Resíduos Sólidos (CDR), com o pretexto de recuperação de energia proveniente do uso de CDR, ampliou essa atividade para outros tipos de fornos e resíduos. 

 

Para a harmonização da legislação estadual e federal, em 2020 foi editada e aprovada a Resolução CONAMA nº 499 de 06 de outubro de 2020, que a exemplo de São Paulo, autoriza a queima de lixo urbano em fornos de cimento, complementando a Portaria Interministerial nº 274 de 30 de abril de 2019, que autoriza a queima de RSU em UREs, sendo que a Portaria define a URE como sendo qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com recuperação de energia térmica gerada pela combustão, com vistas à redução de volume e periculosidade, preferencialmente associada à geração de energia térmica ou elétrica.

 

Implicações do CDR derivado de RSU

 

Resíduos Sólidos Urbano (RSU) são compostos de resíduos inertes e não inertes, os componentes químicos contidos nesses resíduos estão nas condições normais de temperatura e pressão, o que lhes conferem alguma estabilidade. Contudo, como o processo de tratamento de RSU para produção de CDR limita-se apenas a sua trituração e eliminação de umidade, não removendo os elementos precursores de poluentes perigosos, ao serem introduzidos em fornos à altas temperaturas, as estruturas das moléculas desses resíduos são rompidas e parte significativa se torna ou se recombina, dando origem a outros agentes químicos perigosos, tais como: o hexaclorobenzeno, as bifenilas policloradas, as dioxinas e furanos clorados e bromados e aos fumos de metais de alto peso molecular, os chamados metais pesados. Em síntese, a incineração transforma resíduos inertes e não inertes em resíduos perigosos.

 

Esses agentes, agora nocivos após a exposição térmica, chegam diretamente até a atmosfera, ou agregados nas partículas finas de 10 micras ou ultrafinas, igual ou menores que 2,5 micras, as quais não são integralmente retidas nos filtros de tecido ou em precipitadores eletrostáticos, sendo que alguma melhora é obtida com filtros especiais mais caros (USEPA, 1999c apud FORMOSINHO et al.; 2000; SANTOS, 2020[a]).

 

Reduzir, reusar, reutilizar e reciclar conserva mais energia do que a queima em fornos de URE e Cimenteiras e somente resultará em economia de combustível, ‘recuperando pequena parcela de energia’, se houver desperdício com a queima dos recicláveis, ou seja, contrariando a PNRS e o princípio de adoção da melhor tecnologia e práticas ambientais disponíveis.

 

Na análise documental selecionamos um projeto em fase de licenciamento ambiental cuja pretensão é a de instalar em uma cidade situada no litoral do Estado de São Paulo um equipamento de queima de resíduos com capacidade de gerar 50MW/h de energia elétrica com a queima dos RSU, dos quais, 42MW/h serão negociados com o Sistema Nacional de Energia. Segundo a empresa, tal unidade estaria dentro da legalidade, supostamente atendendo aos padrões de qualidade e níveis de tolerância estabelecidos pelas normas brasileiras, insistindo que URE não é incinerador e que CDR é combustível de caldeira. Na presente análise tomamos como incineração a definição da Diretiva do Parlamento Europeu nº 2000/76/CE, que considera incineração qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão. Nesta definição está incluída a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente queimadas. 

 

O processo de incineração com a referida Unidade de Recuperação de Energia (URE) apresentado para tratamento dos resíduos sólidos necessita de materiais que são orientados pela PNRS, sobretudo para a não geração, redução, reutilização e reciclagem, sendo esses materiais os que possuem um poder calorífico inferior (PCI) suficiente para justificar a redução no consumo de combustível, o que não seria possível apenas com rejeitos (inservíveis), normalmente inertes e úmidos. Rejeitos que por sua vez, são gerados por falta de gestão, práticas adequadas e de técnica e tecnologia para seu devido tratamento e reaproveitamento na cadeia de recicláveis. 

 

METODOLOGIA

Para o desenvolvimento do presente estudo utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental e a experiência profissional dos autores nas áreas de controle ambiental, operações industriais, incineração de resíduos, saúde socioambiental e direito ambiental.

 

Com base em Lima et al. (2018) apurou-se a composição por meio da gravimetria média estimada em 33 municípios de norte a sul do país, conforme quadro 01.

 

 

Quadro 01 – Gravimetria do Lixo em 33 cidades brasileiras

M.M.M.

MATERIAL  ORGÂNICO

PLÁSTICO

PAPEL PAPELÃO

METAIS

VIDROS

REJEITOS

Min.

28

7,7

4,7

0,8

1,2

7,4

Média

44,95

14,15

11,68

2,57

2,87

23,77

Max.

55,1

23

21

3,3

5

33,9

Fonte: LIMA, DESTRO, BRAGA JUNIOR, FORTI, 2018 (adaptado).

 

Para calcular o poder calorífico inferior (PCI) de cada tipo de resíduo foi utilizado dados da literatura científica e do estudo realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT-SP), que apresentou a composição gravimétrica dos resíduos da Baixada Santista. Adotou-se a média dos PCI testados, sendo que o estudo do IPT é mais detalhado em relação aos tipos de resíduos (Quadro 02) e guarda semelhanças com a tabela de Lima et al. (2018), por isso será utilizado para verificar o potencial de recuperação de energia em URE e Cimenteira ao procederem a queima de resíduos sólidos urbanos (RSU).

 

Quadro 02 – Cálculo do Poder Calorífico Inferior Total

Lixo/Resíduos

Composição

PCI

Contribuição ao

% do PCI

Fração

Gravimétrica

Kcal/Kg

PCI total kcal/kg

Total

Orgânicos

40,40%

957

386,628

11,97%

Plásticos

20,40%

7317

1492,668

46,20%

Longa vida

1,30%

5074

65,962

2,04%

Papelão

4,20%

3597

151,074

4,68%

Papel

6,60%

3597

237,402

7,35%

*Metais

2%

0

0

0,00%

Madeira

1%

2505

25,05

0,78%

*Vidro

2,50%

0

0

0,00%

Borracha

0,90%

7706

69,354

2,15%

Têxteis

4,80%

3458

165,984

5,14%

**Log. Reversa

0,10%

0

0

0,00%

***Rejeitos

15,80%

4030

636,74

19,71%

Total

100,00%

38241

3230,862

100%

  * Não combustível: resíduo que não entra em combustão no processo;

 **Logística reversa: resíduos eletroeletrônicos, pilhas e baterias, lâmpadas, fluorescentes, pneumáticos,       embalagens agroquímicas e óleos lubrificantes;

***Rejeito: resíduos contaminados biologicamente – papéis sanitários, absorventes, cotonetes, algodão, entre       outros (podem ser tratados e biodigeridos por via anaeróbica).

Fonte dos dados: BRASIL, 2014; ISLAM, 2016; OLIVEIRA et al., 2018; IPT, 2018; LEITE, 2019

 

Em relação ao potencial poluidor, buscou-se na literatura especializada as razões do porquê, mesmo estando dentro dos padrões exigidos pela legislação, o potencial ofensivo poluidor das emissões dos processos de incineração permanecer, focando os estudos nos metais e poluentes orgânicos persistentes (POPs).

 

Observou-se na literatura que apenas resíduos com poder calorífico inferior (PCI) maior que 2000 kcal/kg são considerados tecnicamente viáveis para geração de energia. Sem os materiais com PCI igual ou maior que 2000, apenas a secagem do material não será capaz de elevar o seu poder calorífico. Além de que, secar resíduos significa gastar ainda mais energia. Sendo essa uma situação insanável, já que em um PCI abaixo de 1.675 kcal/kg a recuperação de energia é inviável, pois exige a adição significativa de combustível fóssil auxiliar.

 

Para cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos é preciso observar a gestão integrada de resíduos sólidos, considerando as dimensões política, social, econômica, ambiental e cultural, com controle social (Lei Federal nº 12305/2010, Art. 3º, item XI). Sendo que a lei tem entre seus princípios o desenvolvimento sustentável, a prevenção, a precaução, o poluidor-pagador, o respeito às diversidades locais e regionais, o direito da sociedade à informação e ao controle social, a razoabilidade e a proporcionalidade (Lei Federal nº 12305/2010, Art. 6º, itens I, II, IV, IX, X, XI).

 

Sendo assim, será preciso remover os materiais mais comumente recicláveis, ou seja, papel, papelão e plásticos. Ao fazer isso o PCI dos resíduos sobrantes cai para 1349,7 kcal/kg, o que inviabiliza a propalada geração de energia. Caso aprofundemos ainda mais as possibilidades de reciclagem, como por exemplo, tratando o material orgânico por rotas mais sustentáveis e economicamente mais viáveis, o PCI do material sobrante cai para 963 kcal/kg. 

 

Assim, adotando-se integralmente a Política Nacional de Resíduos Sólidos, removendo e tratando os têxteis, embalagens longa-vida e rejeitos (que devem ser previamente tratados) e eliminando a produção e uso de invólucros não recicláveis, para continuar gerando energia praticamente será necessário o uso complementar de combustível fóssil em carga total, o que torna a incineração com URE impraticável do ponto de vista econômico.

 

Entre os documentos analisados verifica-se que a queima de RSU em incineradores ou cimenteiras contém várias contradições, tais como, aquela no quesito recuperação de energia, um objetivo claramente inviabilizado, uma vez que, a atividade proposta nesses empreendimentos está em confronto com a Lei Federal nº 12.305/2010. Projetos com URE definem que a recuperação de energia se dá pelo uso do calor dos gases nas caldeiras, após a combustão no forno de incineração em que se processa os resíduos. 

 

Dessa forma, projetos desse tipo omitem que se os resíduos utilizados para este fim, fossem, de fato, reciclados, reusados ou enviados para compostagem e biodigestão anaeróbica, seguindo uma rota em consonância com a prioridade da gestão do resíduo da PNRS, isto resultaria em uma economia de energia superior àquela gerada pela queima no incinerador, como se observa no gráfico 01. 

 

Gráfico 01 - Economia de energia com a fabricação a partir de materiais reciclados (MORRIS, 2005)

 

 

Observa-se no gráfico 01 que em cada grupo de materiais a parte verde da barra significa o gasto menor de energia com produtos fabricados a partir de materiais reciclados e a parte vermelha significa o gasto maior de energia quando o mesmo produto é fabricado a partir de matéria-prima virgem extraída da natureza. Assim, conservar a energia dos materiais recicláveis é muito mais benéfico ambientalmente do que queimá-los em fornos de URE ou Cimenteira.

 

As altas temperaturas dos fornos de cimento, em torno de 2000º C, terminaram por fazer com que as empresas utilizassem resíduos industriais, inclusive perigosos, como substitutos de matéria-prima e/ou de combustível, denominando esse processo de coprocessamento (WCA, [s.d.]; SANTOS et al., 2020). O coprocessamento desviou-se de seus princípios, passando a incinerar resíduos sem que esses fossem substitutos do combustível ou componente útil na formulação do cimento, denominando esse novo processo de coincineração. No entanto, alguns agentes indesejáveis dessa atividade, tais como metais pesados, passaram a se incorporar à estrutura cristalina do cimento, ou serem lançados na atmosfera na forma de fumos metálicos. (SANTOS et. al., 2020).  

 

Ressalta-se que a entrada de cloro, bromo ou qualquer outro organo-halogenado no forno de cimento, largamente presente e estabilizado nos RSD e RSU, dá origem à formação de dioxinas/furanos clorados ou bromados, que são emitidos nos gases das chaminés ou se concentram no cimento. O que pode estar sendo determinante para expor trabalhadores da construção civil e consumidores em geral a esses agentes nocivos, ao utilizarem do cimento fabricado nessas condições. Além das dioxinas, outros organoclorados persistentes perigosos podem evaporar a partir da matéria-prima ou de produtos não-queimados nas temperaturas mais baixas no préaquecedor. Se formam também a partir da destruição incompleta desses compostos tóxicos presentes no combustível devido às flutuações de temperaturas, ou ainda da recombinação a partir de compostos precursores, na zona de esfriamento dos gases de exaustão, normalmente na área de despoeiramento (FORMOSINHO et al., 2000).

 

Com intuito de oferecer equipamentos para tratamento de resíduos no Brasil, empresas estão apresentando processos térmicos que denominam Unidade de Recuperação de Energia (URE). Contudo, ao analisar o processo se pode observar que de fato se trata de projetos que se fundamentam em unidade dedicada à incineração de RSU pelo processo de queima direta de massa (Mass Burning) com recuperação de energia, caso se queime o material reciclável. Essa conclusão corrobora com a Diretiva nº 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 04 de dezembro de 2000, que classificam a URE como incineração de resíduos.

 

A energia térmica desprendida desse processo alimenta caldeiras que geram vapor, que por sua vez, movimentará turbos geradores para geração de energia elétrica. O processo gera cinzas de fundo e cinzas leves, provenientes das caldeiras e cinzas volantes do processo de filtragem e que são consideradas cinzas perigosas e, portanto, devem ser rigorosamente monitoradas.

 

A incineração remonta aos idos de 1885 em Nova Iorque, em que queimar o lixo aparentava ser uma solução para reduzir o volume de resíduos a um terço do volume original, dando maior vida útil aos aterros. Nessa época os processos não possuíam filtros, não havia instrumentos de controle, nem monitoramento e tampouco gerava energia elétrica.

 

De forma paulatina o processo de incineração foi agregando esses controles, sendo que vários desses processos incorporaram o sistema de Quench, que esfria os gases de combustão de 1200º C para 70º C em 3 segundos, para melhor controle da geração de dioxinas no sistema. Mais recentemente passaram a incorporar, antes dos resfriadores dos gases da combustão, caldeiras que geram vapor e acionam turbinas para a geração de energia elétrica. Todavia, ao aproveitar o calor da combustão há um arrefecimento mais lento, o que aumenta a geração de dioxinas no sistema. Para reduzir e tentar controlar as emissões desse excesso é necessário a injeção de outros produtos químicos, como cal, barrilha e carvão ativo que, por conseguinte, aumenta a perigosa carga química produzida no processo.

 

Tanto em processos de incineração em fornos de URE como em Cimenteiras há deficiência em relação à filtragem, que é mais grave para partículas menores que 2.5 micras. E a não exigência de um processo de monitoramento contínuo de emissões, em especial dos poluentes complexos, é praticamente uma permissão para poluir. Além disso, em fornos de cimento na nova Resolução Conama nº 499/2020, exige-se apenas o monitoramento contínuo dos parâmetros MP, NOₓ, SOₓ, O₂ e THC, sendo facultativo ao órgão ambiental exigir ou não a transmissão online, e se omite quanto à transparência, ou seja, a transmissão online pública e contínua das medições desses parâmetros. 

Assim, parâmetros fundamentais para garantir proteção ambiental e da saúde animal e humana, tais como: MP, CO, CO2, O2, SOx, NOx, HPAs, HCT, HCL, Cl2, COT, Dioxinas, Furanos, bifenilas policloradas, outros POPs, mercúrio, chumbo, cádmio, cromo, alumínio e outros metais pesados, não são monitorados de forma contínua. Portanto, não têm e não vão ter análises públicas transmitidas online para que a sociedade possa se precaver desses processos de elevado potencial poluidor. 

 

Muitas destas substâncias tóxicas mais complexas como as dioxinas, furanos, hexaclorobenzeno, bifenilas policloradas, entre outras, não são passíveis de monitoramento contínuo na legislação. São igualmente biopersistentes, bioacumulativas, biomagnificantes, genotóxicas, mutagênicas, teratogênicas para os fetos; são causadoras de má formação ou doenças de alta latência que podem desencadear ao nascer, na puberdade ou na vida adulta, e podem ainda causar efeitos negativos nos órgãos reprodutivos, cognitivo, atingindo negativamente a inteligência, a atenção, a aprendizagem e o comportamento. Além de que são cancerígenas e desreguladoras do sistema hormonal, repercutindo negativamente na flora, na fauna, nos animais domésticos e nos seres humanos que estão na área de influência de incineradores. 

 

Além disso, os alimentos cultivados (hortifruti), aves e ovos, assim como outros animais para corte (caça ou criação) presentes na área de influência desses processos, podem ser fontes severas de perigosa exposição química para seres humanos que estão nessas áreas e vierem a consumir esses alimentos, atingindo até mesmo àqueles que estão fora da área de influência. O exemplo paradigmático das dioxinas e a sua integração na cadeia alimentar faz com que a sua ação deletéria na saúde possa refletir-se, de fato, em indivíduos que residam a centenas de quilômetros dos locais onde tais alimentos foram produzidos (FORMOSINHO et al., 2000). Vários estudos indicam que a exposição gestacional às dioxinas afeta os níveis de androgênios, os órgãos sexuais secundários, a espermatogênese, a fertilidade e o comportamento sexual da prole (US-DHHSPHS-ATSDR, 2017).

 

Os metais pesados e as dioxinas, assim como outros contaminantes, estão presentes nas emissões dos incineradores e atualmente não existe no Brasil uma legislação cuja eficácia possa evitar a ação deletéria, sobretudo da categoria dos persistentes e bioacumulativos. “A distinção entre resíduos perigosos e não perigosos é uma definição baseada nas propriedades dos resíduos para incineração, não uma classificação fundamentada nas diferenças de emissões” (FORMOSINHO et al., 2000, p. 2.1). Ou seja, resíduos classificados como inertes na alimentação dos fornos de incineração podem, conforme sua composição, gerar emissões perigosas.

 

A avaliação de emissões de poluentes orgânicos persistentes não intencionais (UPOPs) em uma chaminé de um forno dedicado à queima de resíduos com recuperação de energia na Holanda mostrou haver “correlação entre emissões de elevadas taxas de dioxinas e interrupções das amostragens”, assim como uma série de incidentes resultando em desligamentos descontrolados (ARKENBOUT, PETRLIK, 2019, p. 917). 

 

Ao seguir os limites máximos de dioxinas e furanos de 1000 nanogramas, adotados por países da Europa, para solos de áreas residenciais e propriedades privadas e se galinhas fossem mantidas ciscando em áreas com esses níveis, seus ovos seriam contaminados com cerca 800 picogramas. Nesse caso, qualquer criança pesando 16 quilos que venha ingerir um único ovo com esse nível de contaminação, teria excedido em 1000 vezes a sua ingestão diária tolerável adotada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (WEBER, BELL, WATSON, PETRLIK, PAUN, VIJGEN, 2019).

 

Níveis de poluentes orgânicos persistentes no solo, bem abaixo dos limites máximos utilizados, resultaram em grave contaminação para consumo humano. Alimentos como ovos, peixes, aves, entre outros animais de corte, podem ser profundamente contaminados mesmo estando em áreas com concentrações de Poluentes Orgânicos Persistentes consideradas baixas (PETRLIK; DIGANGI, 2005).

 

As dioxinas inequivocamente ainda representam um sério problema, sobretudo quando os programas de monitoramento, quer seja das emissões do processo de incineração quer seja por meio de biomonitoramento e da avaliação de risco à saúde humana, apresentam limitações. Desta forma, compreende-se que a saúde da população ainda está sob ameaça em face das emissões existentes e das medidas de controle ineficientes e ineficazes para proteger o meio ambiente e a vida ali presente. Há um longo caminho a percorrer para regulamentar e eliminar efetivamente as emissões de poluentes orgânicos persistentes (ARKENBOUT, PETRLIK, 2019).

 

Os balanços estequiométricos das reações de combustão revelam claramente a insustentabilidade da incineração que, além de consumir excessivamente oxigênio da bacia área, devolve em troca emissões de milhares de toneladas de gás nocivo e de efeito estufa (GEE). Para cada 1 tonelada de combustível que se insere no processo de incineração é retirada da atmosfera 4 toneladas de oxigênio e se emite 2,75 toneladas de GEE e mais 2,25 toneladas de água ácida contaminada. 

 

Santos et al. (2020 b) tomaram como exemplo os dados do EIA-RIMA do projeto da URE que se pretende implantar numa cidade do litoral de São Paulo, em que se considerou um balanço conservador, como a adição dos insumos, combustível (GLP) e dos resíduos, além da estimativa de emissão de gases, vapores, escórias e cinzas. O que resultou em uma carga química 295% superior ao dos resíduos introduzidos no processo, pondo por terra a proposta de cumprir com os objetivos da PNRS quanto à redução do volume e da periculosidade dos resíduos.

 

ANÁLISE DOS RESULTADOS

             

O processo de incineração por meio de Unidade de Recuperação de Energia é apresentado como solução para geração de energia utilizando os resíduos sólidos, denominados CDR. No entanto, para atingir eficácia e eficiência na recuperação de energia, terá que deliberadamente ignorar a Política Nacional de Resíduos. Para cumprir a PNRS será preciso remover os materiais mais comumente recicláveis, ou seja, papel, papelão, espumas e plásticos. Ao fazer isso, o PCI dos resíduos sobrantes cai para 1349,7 kcal/kg, o que inviabiliza a propalada geração de energia. Caso se aprofunde ainda mais as possibilidades de reciclagem, como por exemplo, tratando o material orgânico por rotas mais sustentáveis e economicamente mais viáveis, o PCI do material sobrante cai para 963 kcal/kg, sendo necessário o uso complementar de combustível fóssil em carga total, o que torna a incineração em URE ou mesmo em Cimenteiras impraticável do ponto de vista econômico.

 

Além da toxicidade das emissões dos processos que utilizam a queima direta da massa de resíduos (Mass

Burning), a análise do balanço estequiométrico das reações de combustão demonstra a insustentabilidade das UREs/Incineração. Pois, além de consumir excessivamente oxigênio da bacia aérea local, devolve em troca emissões de milhares de toneladas de gás nocivo e de efeito estufa (GEE). Apenas na queima do combustível fóssil usado, a cada uma tonelada introduzida no sistema se retira da atmosfera quatro toneladas de oxigênio e se produz 5 toneladas de gás de efeito estufa, além de água acida contaminada e gases tóxicos. Os estudos apontaram que a queima de resíduos em sistemas de incineração com recuperação de energia (URE) resulta na produção de uma carga química final 295% superior ao dos resíduos introduzidos na alimentação dos fornos.

 

CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

 

Os poluentes, tais como os orgânicos persistentes, têm resultado na elevada contaminação de alimentos, mesmo estando em áreas com concentrações de exposição consideradas baixas, principalmente as dioxinas e furanos que representam um sério problema, sobretudo quando há limitações nos processos de controle e monitoramento contínuo das emissões de poluentes complexos e de avaliação na saúde humana e animal. Assim, existe um longo caminho a percorrer para uma atenção ambiental e social integral, envolvendo os diversos saberes.

 

A PNRS não indica e nem poderia indicar a tecnologia a ser utilizada no tratamento de resíduos sólidos urbanos, sob pena de favorecimento de determinados setores empresariais. No entanto, conforme o estudo nos indica, a tecnologia de tratamento de resíduos sólidos com geração de energia pela queima direta da massa (Mass Burning) oferece um elevado potencial de perigo ao meio ambiente, primordialmente à fauna, flora e aos seres humanos. O que remete à busca de novas rotas tecnológicas que atendam ao tripé do desenvolvimento sustentável, exigindo o envolvimento de todos os setores da sociedade com o controle social, como preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

 

Nesse sentido, buscar soluções, tais como, prevenção e redução da geração de resíduos sólidos, fortalecer os sistemas de coleta seletiva, de logística reversa e a reciclagem, além de adotar práticas como a compostagem e biodigestão anaeróbica, articulando toda a sociedade com eficiência e eficácia, será a melhor resposta contra o desperdício da queima de materiais recicláveis e a poluição gerada por esses processos, considerados como a “Anticultura da Sustentabilidade”.

 

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